- 1 -Se o horário diário de trabalho coincidir, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, deverá a compensação ser calculada nos termos do n.º 3 do Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 2 -O trabalho extraordinário, a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, em dias de descanso complementar e em feriados, são igualmente remunerados nos termos do diploma referido no número anterior.
Artigo 31.º — Compensação
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