- 1 -O equipamento dos Agentes de Polícia é composto por:
- a)Bastão curto e pala de suporte;
- b)Arma de fogo e coldre;
- c)Armas da classe E - Aerossóis de defesa com gás pimenta (referidas na Lei das Armas e suas Munições);
- d)Colete de proteção balística;
- e)Algemas;
- f)Apito;
- g)Emissor recetor portátil ou telemóvel.
- 2 -Os Agentes de Polícia Municipal não podem deter ou utilizar outros equipamentos, além dos previstos nas alíneas a) a g) do número anterior.
- 3 -Os equipamentos coercivos referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 deste artigo são para ser distribuídos e utilizados na razão de um por agente.
Artigo 33.º — Fixação do Equipamento
Vigente desde: 25/03/2026
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Em vigor desde 25/03/2026