- 1 -Os Agentes de Polícia Municipal, quando em serviço, poderão deter e usar arma de fogo a disponibilizar pelo Município.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são autorizados aos Agentes de Polícia Municipal, a detenção e o uso de arma de defesa classificada como pistola de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda 8 cm.
- 3 -Compete à chefia decidir se os elementos do serviço devem desempenhar as suas funções armados ou desarmados.
- 4 -Fica proibido aos agentes da Polícia Municipal, o uso e porte de qualquer dos equipamentos constantes do Artigo 33.º deste Regulamento, fora do exercício das suas funções.
Artigo 35.º — Uso e porte de arma
Vigente desde: 25/03/2026
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Em vigor desde 25/03/2026