- 1 -O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deverá submeter-se a provas psicotécnicas nos termos legais, com o fim de determinar a conveniência ou não, de continuarem na posse da arma.
- 2 -A periodicidade geral ou individual das provas, será determinada sob proposta dos serviços médicos da Câmara Municipal.
Artigo 36.º — Provas psicotécnicas para a posse de arma
Vigente desde: 25/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2026