- 1 -A Polícia Municipal disporá de um armeiro, disponibilizado pela Câmara Municipal, dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes ao corpo.
- 2 -Os agentes depositarão a sua arma no armeiro findo o período de serviço.
- 3 -Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhe forem distribuídas, apresentando as à revista sempre que lhes for ordenado.
- 4 -Sob o controlo da Câmara Municipal, ou do responsável pelo serviço de armas com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.
Artigo 37.º — Do depósito das armas
Vigente desde: 25/03/2026
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Em vigor desde 25/03/2026