- 1 -É permitido aos agentes da Polícia Municipal a prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, fora do horário normal de trabalho, no âmbito das suas competências de manutenção da tranquilidade pública e proteção das comunidades locais, em lugares públicos ou abertos ao público, desde que essa prestação não prejudique o normal funcionamento do serviço.
- 2 -Fica vedada a possibilidade referida no número anterior, quando for exigido aos agentes de Polícia Municipal, a prestação de trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal, complementar ou feriados.
- 3 -No caso de a Polícia Municipal ter sido requisitada e os serviços não terem sido prestados por circunstâncias alheias àquela e desde que o facto não tenha sido comunicado com a antecedência mínima de quatro horas, será liquidado o correspondente às primeiras quatro horas de serviço.
- 4 -As importâncias cobradas nos termos deste artigo, revertem para quem tiver executado o trabalho requisitado.
Artigo 7.º — Prestação de Serviços
Vigente desde: 25/03/2026
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Em vigor desde 25/03/2026