- 1 -Os eventos ocasionais (EO) encontram-se sujeitos a registo obrigatório junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os promotores dos EO devem apresentar à DGAV, no momento do registo e sempre que solicitado, o respetivo regulamento de funcionamento.
- 3 -Os promotores dos EO devem identificar e comunicar à DGAV o médico veterinário responsável pela execução e cumprimento do regulamento de funcionamento, o qual assegura a verificação das condições de admissão de animais e de veículos, bem como pela aplicação das medidas de biossegurança.
- 4 -O regulamento de funcionamento dos EO deve estabelecer, de forma clara e adequada ao tipo de evento, as medidas de biossegurança a aplicar, incluindo, obrigatoriamente:
- a)Local e operações de receção de veículos e de animais: devem ser descritos o local de receção e os procedimentos de controlo à entrada, incluindo a designação do responsável pela verificação das condições dos veículos, da documentação sanitária e do respetivo registo, assegurando que:
- i)Os veículos são sujeitos a desinfeção à entrada e à saída, através de rodilúvio ou de dispositivo de efeito equivalente;
- ii)A documentação que acompanha os animais inclui, para além dos documentos legalmente exigidos:
Declaração de limpeza, desinfeção e desinsetização do veículo (Modelo 930), anterior à carga em curso;
Para ruminantes e equídeos, declaração de desinsetização dos animais (Modelo 1037), realizada nos 14 dias anteriores;
- iii)Após a descarga, os veículos são sujeitos a operações de limpeza, desinfeção e desinsetização, devendo ser asseguradas condições adequadas para a sua realização;
- b)Equipamentos e estruturas: devem ser definidos procedimentos que assegurem que:
- i)Todos os equipamentos são limpos e desinfetados antes da sua utilização;
- ii)Mantenham bom estado de manutenção;
- iii)Os equipamentos sejam limpos e desinfetados após contacto com animais;
- c)Medidas sanitárias complementares: devem ser asseguradas, com as devidas adaptações à natureza do evento, as medidas previstas nas alíneas c) a f) do n.º 3 da secção II do presente despacho;
- d)Registos: devem ser mantidos registos atualizados, designadamente relativos a:
- i)Entradas e saídas de animais e veículos;
- ii)Operações de limpeza, desinfeção e desinsetização;
- iii)Saída de cadáveres;
- iv)Recolha e destino de efluentes.
- a)Local e operações de receção de veículos e de animais: devem ser descritos o local de receção e os procedimentos de controlo à entrada, incluindo a designação do responsável pela verificação das condições dos veículos, da documentação sanitária e do respetivo registo, assegurando que:
Artigo 3.º — Requisitos de biossegurança para eventos ocasionais
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