- 1 -Os centros de agrupamento de animais (CA) encontram-se sujeitos ao regime jurídico do exercício da atividade pecuária (NREAP), devendo cumprir as obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, bem como nas Portarias n.os 42/2015, de 19 de fevereiro, 634/2009, de 9 de junho, e 636/2009, de 9 de junho.
- 2 -Os CA devem cumprir o disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, na sua redação atual, designadamente no que respeita à existência de regulamento interno de funcionamento.
- 3 -Os CA devem apresentar à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no momento do licenciamento e sempre que solicitado, o respetivo regulamento de funcionamento, o qual deve observar:
- a)No caso dos ruminantes, o disposto no artigo 24.º da Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro;
- b)No caso dos equídeos, o disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho;
- c)No caso dos suínos, o disposto no artigo 25.º da Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho;
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os CA devem ainda assegurar, cumulativamente, as seguintes condições de biossegurança:
- a)Receção de veículos e de animais: o regulamento deve prever procedimentos de controlo à entrada, incluindo a designação do responsável pela verificação das condições dos veículos, da documentação sanitária e do respetivo registo, assegurando que:
- i)Os veículos são obrigatoriamente sujeitos a desinfeção em rodilúvio à entrada e à saída;
- ii)A documentação que acompanha os animais inclui, para além dos documentos legalmente exigidos:
Declaração de limpeza, desinfeção e desinsetização do veículo (Modelo 930), anterior à carga em curso;
Para ruminantes e equídeos, declaração de desinsetização dos animais (Modelo 1037), realizada nos 14 dias anteriores;
- iii)Após a descarga, os veículos são sujeitos a operações de limpeza, desinfeção e desinsetização, devendo o CA dispor de condições adequadas para a sua realização;
- b)Água, alimentação e camas: devem ser descritas as origens e condições de armazenamento, assegurando que:
- i)A água fornecida aos animais é proveniente da rede pública ou de origem controlada, sujeita a monitorização regular;
- ii)Os alimentos compostos são de origem comercial devidamente autorizada;
- iii)As camas são provenientes de materiais recolhidos há, pelo menos, 30 dias;
- iv)Os alimentos e as camas são armazenados em locais protegidos contra contaminações e acessos de pragas;
- c)Exposição ao público: deve ser garantida a existência de barreiras físicas adequadas entre a zona dos animais e a zona destinada ao público, de modo a impedir o contacto direto;
- d)Maneio de animais doentes: devem estar definidos procedimentos para a deteção e atuação em caso de suspeita de doença, incluindo a existência de área de isolamento e a garantia de assistência médico-veterinária imediata;
- e)Gestão de cadáveres: deve ser assegurada a existência de local apropriado para deposição temporária (necrotério), bem como procedimentos para o seu transporte e eliminação, incluindo requisitos de higiene dos operadores e dos equipamentos utilizados;
- f)Gestão de efluentes: deve ser descrito o sistema de recolha, armazenamento e encaminhamento de estrumes e chorumes, incluindo medidas que impeçam o acesso de pessoas e animais aos efluentes. Em alternativa fazer prova de existência do Plano de gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), previsto na Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;
- g)Registos: devem ser mantidos registos atualizados, designadamente relativos a:
- i)Entradas e saídas de animais e veículos;
- ii)Entrada de veículos de transporte de alimentos, camas e outros materiais;
- iii)Origem e quantidades de alimentos e camas;
- iv)Operações de limpeza, desinfeção e desinsetização de veículos;
- v)Ações de controlo de pragas;
- vi)Saída de cadáveres;
- vii)Recolha e destino de efluentes.
- a)Receção de veículos e de animais: o regulamento deve prever procedimentos de controlo à entrada, incluindo a designação do responsável pela verificação das condições dos veículos, da documentação sanitária e do respetivo registo, assegurando que:
- 5 -O médico veterinário municipal (MVM) assegura o controlo e a fiscalização das condições de funcionamento dos centros de agrupamento, nos termos da legislação aplicável, designadamente das portarias referidas no n.º 1.
Artigo 2.º — Requisitos de biossegurança para centros de agrupamento
Vigente desde: 25/03/2026
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