- 1 -Pela emissão da licença de ocupação para pontos de carregamento de VE são devidas as taxas previstas no Anexo II e Anexo III do presente Regulamento.
- 2 -As taxas definidas aplicam-se a todos os pontos de carregamento.
- 3 -A taxa a pagar por posto e por ano terá uma redução de 50 % do seu valor nos 5 (cinco) primeiros anos de execução da primeira licença de ocupação emitida a esse OPC.
- 4 -A redução referida no número anterior poderá ser prorrogada, desde que devidamente requerida pelo OPC e o Município de Valongo considere justificada tal redução.
- 5 -Após notificação da decisão de atribuição dos PCE ao OPC, este dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao pagamento da respetiva taxa.
- 6 -Ultrapassado o prazo anteriormente referido e até ao início de novo procedimento de atribuição de licença, o OPC poderá proceder ao pagamento das taxas devidas, acrescidas de 25 % do seu valor.
Artigo 9.º — Taxas
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023