- 1 -A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior de origem.
- 2 -Quando a instituição de ensino superior estrangeira adota uma escala numérica diferente da portuguesa, a classificação é calculada através da adaptação da fórmula constante no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, isto é, pela conversão da classificação quantitativa obtida, tendo por base a seguinte expressão:
CFinal = {[(COrigem - Cmín)/(Cmáx - Cmín)]*10}+10
onde:
CFinal = Nota convertida para a escala portuguesa
COrigem = Nota da unidade curricular na instituição de origem
Cmín = Nota mínima a que corresponde a aprovação na escala de classificação na origem
Cmáx = Nota máxima da escala de classificação na origem.
Artigo 7.º — Atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras
Vigente desde: 06/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2022