- 1 -As empresas utilizarão em exclusivo os espaços/gabinetes cedidos. O direito à sua utilização é intransmissível e utilizável apenas para os fins inerentes ao desenvolvimento das atividades que se propõem desenvolver e que fazem parte do seu objeto social.
- 2 -A empresa não poderá, a qualquer título, arrendar ou ceder, no todo ou em parte, os gabinetes cedidos, sob pena de resolução imediata e automática do contrato e consequente perda do direito de utilização do Centro de Negócios.
- 3 -A utilização das salas deverá iniciar-se no prazo máximo de dois meses após a data de outorga do contrato.
- 4 -As empresas deverão manter os gabinetes cedidos em estado de utilização efetiva. No caso de cessação temporária da atividade da empresa, esta deverá comunicar por escrito tal circunstância, indicando os fundamentos, a duração prevista da interrupção e se pretende manter o direito de utilização dos gabinetes cedidos. Neste caso, a continuidade da cedência dos gabinetes cedidos e dos demais serviços/apoios carece de autorização expressa Câmara Municipal de Ansião.
- 5 -A instalação e manutenção nos gabinetes cedidos de equipamentos adicionais, nomeadamente computadores pessoais, impressora(s) e outros devidamente justificados, carece de comunicação e autorização da Câmara Municipal de Ansião.
- 6 -Todo o software a instalar nos equipamentos ligados à rede carecem igualmente de comunicação e autorização da Câmara Municipal de Ansião.
- 7 -Os serviços de assistência e manutenção dos equipamentos instalados por conta da empresa são da sua única e exclusiva responsabilidade.
- 8 -A empresa não poderá introduzir qualquer alteração nas estruturas dos gabinetes cedidos sem prévia autorização da Câmara Municipal de Ansião.
Artigo 9.º — Instalações/equipamentos
Vigente desde: 21/04/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2021