- 1 -Os centros de investigação, com esta ou com outra denominação apropriada, de cada Centro Universitário, integram a unidade orgânica de investigação e desenvolvimento comum à ULusofona que assegura a respetiva coordenação geral e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos centros de investigação, cujas regras de funcionamento constam de regulamento próprio.
- 2 -Os centros como unidades de investigação podem associar-se entre si ou com outros centros ou unidades orgânicas de investigação de outra instituição científica.
- 3 -A unidade orgânica de investigação e desenvolvimento a que se refere o n.º 1, bem como outras unidades de investigação de cada centro Universitário, podem, igualmente, associar-se, no cumprimento da sua missão e fins, com outras entidades de gestão de I&D, unidades orgânicas de investigação ou unidades de investigação de instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Artigo 11.º — (Unidades orgânicas de investigação)
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