- 1 -As faculdades, escolas e institutos são organizações permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados, agrupando cursos com interesses científicos e pedagógicos afins.
- 2 -As faculdades, escolas e institutos gozam de autonomia científica e pedagógica, no âmbito das respetivas competências, nos termos da lei e dos presentes estatutos, e são dirigidos por um diretor, nomeado por despacho conjunto do Reitor e do Administrador, com mandato de três anos.
- 3 -A coordenação das atividades científicas e pedagógicas é exercida pelos respetivos conselhos científicos e pedagógicos, cujas atribuições e competência são as legalmente previstas para o seu âmbito e objetivo.
- 4 -Compete, designadamente, ao Conselho Científico da unidade orgânica:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da unidade;
- c)Deliberar sobre a proposta de distribuição de serviço docente;
- d)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- e)Propor sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- f)Propor sobre a instituição de prémios escolares;
- g)Propor sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- h)Propor ao Reitor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- i)Praticar os atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- j)Nomear júri para creditação de competências académicas e profissionais;
- k)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- 5 -Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico da unidade orgânica:
- a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, a sua análise e divulgação;
- c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;
- d)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
- e)Aprovar o regulamento específico de avaliação dos estudantes;
- f)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
- g)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- h)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas das provas de avaliação da unidade orgânica;
- i)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- j)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- 6 -No exercício da autonomia das faculdades, escolas e institutos, os respetivos conselhos Científico e Pedagógico aprovam os regulamentos próprios de desenvolvimento das bases gerais contidas nos presentes estatutos.
Artigo 42.º — (Faculdades, escolas e institutos)
Vigente desde: 31/03/2025
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