- 1 -A prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente e de investigação é definida em regulamento próprio, cumprindo o disposto na legislação aplicável.
- 2 -As tabelas de remuneração são fixadas em regulamento para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior.
Artigo 58.º — (Regimes de prestação de serviço e tabela de remunerações)
Vigente desde: 31/03/2025
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