- 1 -A ULusofona goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.
- 2 -A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os respetivos fins.
- 3 -A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:
- a)A definição das formas de ensino e de avaliação;
- b)A distribuição do serviço docente;
- c)O ensino de novas experiências pedagógicas.
- 4 -Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de requerer a acreditação de ciclos de estudos, junto da entidade legalmente competente.
Artigo 6.º — (Autonomia científica e pedagógica)
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