O modo de prestação de serviço do pessoal técnico bem como as tabelas de remuneração para cada uma das suas categorias são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal aplicável.
Artigo 62.º — (Categorias e regime)
Vigente desde: 31/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2025