- 1 -A Prova de Aferição de Conhecimentos (PAC) é constituída por:
(a) Para todas as classes, à exceção das classes B, ET e MQ, uma prova escrita de natureza académica, de língua portuguesa e uma prova escrita da natureza técnica relativa aos padrões funcionais de cada classe;
(b) Para a classe B, uma prova escrita de natureza académica de conhecimentos gerais de música e uma prova prática de natureza de instrumento;
(c) Para as classes ET e MQ, uma prova escrita de natureza académica de língua portuguesa, uma prova escrita de natureza académica de matemática e uma prova escrita de natureza académica de inglês.
- 2 -A PAC é classificada numa escala de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas;
- 3 -As normas e conteúdos programáticos relativos à elaboração, realização e classificação da PAC, bem como a constituição do júri de avaliação, são divulgados após aprovação do Superintendente do Pessoal, sob proposta do Diretor de Formação.
- 4 -As datas para a realização da PAC são fixadas pelo Superintendente do Pessoal, sob proposta do Diretor de Formação.
- 5 -O local de realização da PAC deve ser comum a todos os candidatos, salvo nas situações particulares autorizadas pelo Superintendente do Pessoal, nos casos em que se verifique um impedimento para o efeito.
- 6 -Os candidatos que tenham faltado à prova, por motivo devidamente justificado, poderão efetuá-las em segunda chamada, de acordo com as datas previstas para a sua realização.
- 7 -As classificações da PAC depois de validadas pelo júri, são homologadas pelo Diretor de Formação.
- 8 -Os candidatos que obtenham uma PAC cuja média das provas seja inferior a 10,00 valores, são excluídos do concurso, podendo apenas numa das provas ter no mínimo 8,00 valores.
- 9 -Os candidatos que tenham realizado a PAC em procedimento concursal anterior (1) podem requerer ao júri do concurso que lhe seja atribuído a respetiva nota, prescindindo de realizar a PAC na edição em curso.
- 10 -Os candidatos que realizem a PAC em dois concursos consecutivos ser-lhes-á atribuída a melhor das classificações para o cálculo da classificação final (CF).
Artigo 14.º — Aferição de conhecimentos
Vigente desde: 02/04/2020
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Em vigor desde 02/04/2020