- 1 -O presente artigo aplica-se, ao abrigo da Lei n.º 23/2006, de 23 de julho, “Regime Jurídico do Associativismo Jovem”, aos estudantes da ESML que sejam dirigentes da Associação de Estudantes ou de Federações Académicas.
- 2 -A Associação de Estudantes deverá indicar ao Diretor da ESML, os estudantes/dirigentes a abranger pelo respetivo estatuto através do envio da cópia da ata de tomada de posse de cada dirigente associativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma. Os estudantes de Federações Académicas deverão entregar, no mesmo prazo, nos Serviços Académicos documento comprovativo da sua tomada de posse.
- 3 -A suspensão, cessação ou perda de mandato do dirigente deve ser comunicada pela respetiva associação ao Diretor da ESML, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua efetivação. Os estudantes de Federações Académicas deverão anualmente entregar nos Serviços Académicos documento comprovativo da manutenção do seu mandato.
- 4 -O dirigente associativo goza dos seguintes direitos:
- a)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
- b)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.
- 5 -A relevação das faltas depende da sua comunicação ao Diretor da ESML que definirá também o tipo de documento comprovativo justificativo da comparência nas atividades referidas no n.º 4.
- 6 -Esta comunicação deve ser feita pela Associação de Estudantes no prazo de 3 (três) dias úteis após a realização das atividades.
- 7 -O incumprimento do prazo fixado na alínea anterior implica a não relevação das faltas.
- 8 -O dirigente associativo goza, ainda, dos seguintes direitos:
- a)Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais;
- b)Solicitar o adiamento de entrega de trabalho e relatórios para datas a combinar com o docente da UC em questão;
- c)Podem ainda solicitar a realização, em data a combinar com os docentes, de teste escrito a que não tenham podido comparecer por motivo de exercício de atividade associativas inadiáveis.
Artigo 28.º — Dirigente associativo estudante do ensino superior
Vigente desde: 27/03/2026
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Em vigor desde 27/03/2026