- 1 -Regra geral, não é permitida a permanência contínua de veículos.
- 2 -Os utilizadores podem, por razões devidamente justificadas, mediante requerimento disponível na página eletrónica da NOVA FCSH, dirigido ao serviço responsável pela gestão do parque, ser autorizados excecionalmente para permanência contínua do veículo pelo período até cinco dias úteis.
- 3 -A permanência contínua por período superior ao referido no número anterior depende de autorização do/a Diretor/a da NOVA FCSH ou em quem ele/a delegue.
- 4 -O estacionamento de veículos com autorização para permanência contínua deve ser feito nos pisos e lugares indicados pelo serviço responsável pela gestão do parque, sem bens pessoais no interior, devendo a chave ser entregue aos responsáveis da entidade encarregue da vigilância.
- 5 -A entidade encarregue da vigilância pode, em casos excecionais, movimentar os veículos com autorização para permanência contínua, nomeadamente em caso de emergência ou necessidade relacionada com a manutenção não programada da garagem, devendo dar sempre conhecimento ao serviço responsável pela gestão do parque.
Artigo 12.º — Permanência
Vigente desde: 31/03/2023
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Em vigor desde 31/03/2023