- 1 -Sem prejuízo da observância das regras gerais do Código da Estrada e da sinalética do parque, a circulação de veículos deve obedecer a normas de boa conduta.
- 2 -Os motores dos veículos devem ser mantidos em funcionamento apenas pelo período necessário para o acesso, estacionamento e saída.
- 3 -O estacionamento dos veículos deve ser feito nas áreas assinaladas para o efeito, tendo em consideração o estacionamento existente para automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, velocípedes e os lugares reservados.
- 4 -As portas de entrada de depósitos, áreas técnicas, saídas de emergência, bem como o acesso aos carretéis e extintores para combate a incêndio, entre outros, não podem ser obstruídos.
- 5 -Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º, os utilizadores devem retirar o veículo no mesmo dia em que estacionam o mesmo.
- 6 -As infrações às normas estabelecidas são sancionadas de acordo com o previsto no artigo 24.º
Artigo 6.º — Utilização
Vigente desde: 31/03/2023
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Em vigor desde 31/03/2023