- 1 -Os direitos consagrados neste regulamento cessam sempre que o estudante atleta:
- a)Pratique alguma conduta suscetível de constituir infração disciplinar, nos termos da legislação vigente;
- b)Adote comportamento que viole as regras desportivas e éticas de cada modalidade, a nível nacional ou internacional, sem prejuízo das formas de responsabilidade legalmente previstas;
- c)Apresente durante os treinos e competições comportamentos não dignificantes para a imagem do IPP, sem prejuízo da competente responsabilidade disciplinar ou outra que venha a ser apurada;
- d)Falte injustificadamente a uma competição para a qual tenha sido expressamente convocado;
- e)Falte, quando expressamente convocado, a três ou mais competições, mesmo quando a falta for justificada;
- f)Falte a mais de 25 % dos treinos, mesmo que as faltas sejam justificadas;
- g)Desista da prática desportiva;
- h)No caso previsto no n.º 2 do artigo 5.º deste regulamento, termine o ano letivo em que requereu a atribuição do estatuto, sem obter aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou sem obter aprovação a todos os créditos em que esteve inscrito, caso o seu número seja inferior a 36;
- i)Preste falsas declarações no âmbito da documentação apresentada para a atribuição do estatuto de Estudante Atleta.
- 2 -Sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior é elaborado um relatório pela Comissão prevista no n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento, no prazo máximo de 10 dias úteis, desde que tomou conhecimento dos factos, ouvido o técnico da modalidade desportiva, relatório a ser apresentado ao Presidente do IPP, a quem cabe decidir sobre a perda do estatuto, observada a respetiva audiência prévia do estudante visado.
- 3 -A perda da atribuição do estatuto do estudante atleta será comunicada aos Serviços Académicos do IPP e à Escola respetiva, no prazo máximo de dez dias úteis.
- 4 -O estudante atleta que cesse a sua atividade desportiva devido a lesão duradoura e devidamente comprovada continua a usufruir das regalias adquiridas ao abrigo do estatuto até ao termo de duração do mesmo, exceto no que se refere à frequência de aulas, se obrigatória.
Artigo 10.º — Cessação do estatuto
Vigente desde: 27/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2026