- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas e de ensino da ESHT;
- c)Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- d)Aprovar os objetivos dos ciclos de estudos ministrados;
- e)Aprovar o regime de precedências;
- f)Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o P.PORTO, quando existam;
- g)Aprovar, ouvido o Conselho Pedagógico, os regimes de transição entre planos de estudos, a homologar pelo Presidente da ESHT;
- h)Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação das competências adquiridas;
- i)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Presidente da ESHT;
- j)Propor a criação, transformação e extinção de departamentos, ouvidos os departamentos;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- m)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- n)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- o)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do P.PORTO;
- p)Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
- q)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Presidente da ESHT;
- r)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação;
- s)Exercer o direito de contraditório aos relatórios de avaliação externa da ESHT e dos seus cursos;
- t)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes de categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 24.º — Competência do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017