- 1 -A eleição dos representantes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º realiza-se da seguinte forma:
- a)São eleitores os docentes que satisfazem as condições da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;
- b)A eleição é efetuada em duas fases:
- i)Na primeira fase, em cada departamento, procede-se à eleição de um dos seus membros que satisfazem as condições da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, sendo o resultado comunicado pelo coordenador do departamento ao Presidente da ESHT;
- ii)Na segunda fase, procede-se à eleição nominal, por sufrágio direto e secreto, dos restantes membros do Conselho Técnico-Científico, que satisfazem as condições da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, nos termos das alíneas seguintes;
- iii)O número de membros a eleger será vinte subtraído do número de membros eleitos nos termos da alínea i) acima, sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 22.º;
- iv)Os docentes elegíveis indisponíveis para integrar o Conselho Técnico-Científico podem declará-lo, por escrito, ao Professor Decano, que dará conhecimento do mesmo aos eleitores;
- v)Cada eleitor vota em tantos candidatos quantos os membros a eleger, sendo eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos;
- vi)Em caso de empate, terá assento o docente mais antigo na categoria mais elevada.
- 2 -A eleição dos representantes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º realiza-se da seguinte forma:
- a)Cada uma das cinco unidades de investigação com maior número de membros integrados que sejam docentes da ESHT tem direito a um representante;
- b)Em cada unidade de investigação referida na alínea anterior, são eleitores e elegíveis os membros integrados na respetiva unidade que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:
- i)Serem docentes da ESHT;
- ii)Serem investigadores doutorados e terem um contrato com a ESHT nessa qualidade;
- iii)Serem investigadores doutorados e terem uma bolsa de investigação com a ESHT;
- c)Os membros elegíveis indisponíveis para integrar o Conselho Técnico-Científico podem declará-lo, por escrito, ao Professor Decano, que dará conhecimento do mesmo aos eleitores;
- d)Em caso de empate, terá assento o docente mais antigo na categoria mais elevada.
- 3 -Nas eleições descritas nos números anteriores, os docentes que, tendo obtido votos, não foram eleitos, ficam como suplentes, por ordem decrescente do número de votos recebidos, aplicando-se, se necessário, o critério de desempate acima referido.
- 4 -O procedimento eleitoral é iniciado por despacho do Presidente da ESHT, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data do termo do mandato dos membros eleitos, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral.
- 5 -O procedimento eleitoral é conduzido pelo Professor Decano, a quem compete:
- a)Resolver quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no decurso do processo eleitoral;
- b)Decidir, de imediato, sobre as reclamações e protestos a que haja lugar durante a realização das votações;
- c)Providenciar a constituição e funcionamento das mesas de voto;
- d)Proclamar os resultados depois de lhe serem presentes as atas de apuramento das votações das respetivas mesas de voto;
- e)Decidir sobre quaisquer reclamações apresentadas;
- f)Remeter os resultados, bem como toda a documentação do processo eleitoral, ao Presidente do P.PORTO no prazo de três dias úteis.
- 6 -Dos atos referidos no número anterior cabe recurso para o Presidente do P.PORTO até à homologação das eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico.
- 7 -A homologação das eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico compete ao Presidente do P.PORTO, que ocorre no prazo máximo de 15 dias úteis, só podendo ser recusada com base no incumprimento de disposições legais.
- 8 -O Presidente do P.PORTO dá posse aos membros eleitos do Conselho Técnico-Científico no prazo de 15 dias úteis após a homologação das eleições.
- 9 -Sempre que se verifique a vacatura de um lugar:
- a)O mesmo será preenchido por um membro suplente, de acordo com a respetiva ordem;
- b)Caso não haja já suplentes, deve ser eleito, para completar o mandato interrompido, um novo representante de entre e por aqueles que, à data, possuam condições para integrar o Conselho Técnico-Científico;
- c)A eleição prevista na alínea anterior realiza-se de modo análogo ao descrito nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 10 -As ações necessárias para a realização da segunda fase da eleição prevista na alínea b) ii) do n.º 1 do presente artigo, assim como outros aspetos relativos à eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico não expressos nestes Estatutos, serão objeto de regulamentação por parte do Presidente da ESHT.
- 11 -O Conselho Técnico-Científico reúne com caráter ordinário mensalmente.
- 12 -O Conselho Técnico-Científico reúne extraordinariamente por convocatória do seu presidente ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 25.º — Eleição, homologação, tomada de posse e funcionamento
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017