- 1 -O oficial de operações é o elemento que dirige a célula de operações, sendo responsável pelo desenvolvimento das tarefas atribuídas à mesma.
- 2 -O oficial de operações do posto de comando operacional pode propor ao COS a nomeação de adjuntos para a célula que dirige.
- 3 -Compete ao oficial de operações do posto de comando operacional ativar os núcleos da célula, em função da natureza da ocorrência e das necessidades da operação de proteção e socorro.
Artigo 16.º — Oficial de operações
Vigente desde: 15/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2024