- 1 -Para efeitos do presente despacho, entende-se por:
- a)Comando operacional, a autoridade conferida a um elemento para utilizar as forças à sua disposição no desempenho de missões de natureza operacional, nomeadamente para atribuir missões ou tarefas aos comandantes e elementos subordinados e articular forças para a execução de tarefas operacionais, no âmbito da operação de proteção e socorro;
- b)Comando tático, a autoridade conferida a um elemento para atribuir às forças à sua disposição, no desempenho de missões de natureza operacional, as tarefas necessárias ao cumprimento da missão que lhe tenha sido atribuída;
- c)Fita do tempo, o registo temporal explícito e completo das decisões, ações e informações operacionais associadas a uma ocorrência e com relevância para a compreensão da mesma;
- d)Força, o conjunto de meios e recursos empenhados ou a empenhar na operação de proteção e socorro;
- e)Local de reforço tático, o local do setor, da frente ou da área de intervenção municipal onde se posicionam as forças para resposta imediata à ordem do respetivo comandante;
- f)Meios especiais, os meios e recursos diferenciados destinados ao desenvolvimento de operações específicas e complementares;
- g)Operação de proteção e socorro, a intervenção ou conjunto de ações que, desenvolvidas na iminência ou na sequência de um evento, visam dar-lhe resposta, mitigar os seus impactos e garantir as condições para a reposição da normalidade;
- h)Plano estratégico de ação, o resultado do processo de planeamento com o objetivo de antever a evolução da ocorrência e antecipar oportunidades de intervenção, com base no qual são identificadas as ações a desenvolver, as medidas de comando e controlo necessárias para a concretização dos objetivos táticos e operacionais e as medidas necessárias para a segurança e condução das forças na operação de proteção e socorro;
- i)Zona de intervenção, a área geográfica adaptada às circunstâncias e tipo de ocorrência em curso que compreende o teatro de operações e a zona de receção de reforços;
- j)Zona de receção de reforços, a área, fora do teatro de operações, criada para controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do comandante regional de emergência e proteção civil territorialmente competente, para onde se dirigem os meios e recursos de reforço antes de atingirem a zona de concentração e reserva.
- 2 -Para efeitos do presente despacho, consideram-se ainda os conceitos e definições constantes do SIOPS.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024