- 1 -O adjunto de ligação garante a integração, articulação e comunicação com as entidades envolvidas na operação de proteção e socorro, através dos seus oficiais de ligação, se indicados, assegurando a sua participação nos processos de planeamento e de decisão de empenhamento operacional das forças, de assessoria técnica ou de sustentação da operação de proteção e socorro.
- 2 -O adjunto de ligação é responsável por, designadamente:
- a)Promover a articulação de todas as entidades envolvidas na operação de proteção e socorro;
- b)Garantir o espaço funcional para os oficiais de ligação de outras entidades;
- c)Garantir a circulação da informação entre todas as entidades.
Artigo 37.º — Adjunto de ligação
Vigente desde: 15/04/2024
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