- 1 -A passagem à fase II do SGO ocorre quando atingido o efetivo de referência de 36 operacionais empenhados ou nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, implementando-se a estrutura prevista nos anexos I e III ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
- 2 -Durante a fase II do SGO aplicam-se as seguintes regras relativas à organização do teatro de operações e à estrutura de comando e controlo:
- a)O exercício da função de COS compete, no mínimo, a um oficial bombeiro de 2.ª da carreira de oficial bombeiro ou, na área geográfica de um município detentor de corpo de bombeiros, a um chefe de 2.ª classe da carreira de bombeiro sapador;
- b)O posto de comando operacional é instalado, integrando a célula de operações e o adjunto de segurança;
- c)O teatro de operações é setorizado, podendo ser criados até três setores.
Artigo 41.º — Fase II do sistema de gestão de operações
Vigente desde: 15/04/2024
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