- 1 -A UMinho pode celebrar contratos de trabalho em que o trabalhador se obriga a prestar a sua atividade a mais do que uma entidade empregadora, quando existam estruturas organizativas comuns e ou serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho subordinado a mais de uma entidade.
- 2 -Os contratos assim celebrados estão sujeitos a forma escrita e, para além das restantes formalidades exigidas para os demais contratos, devem ainda conter:
- a)Identificação de todos os empregadores;
- b)Identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
- 3 -Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da celebração do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores, cujo credor seja o trabalhador.
- 4 -Cessando a verificação do pressuposto referido no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador que representa os demais, salvo se do contrato constar acordo diferente.
Artigo 41.º — Pluralidade de Empregadores
Vigente desde: 12/05/2017
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Em vigor desde 12/05/2017