- 1 -A conclusão do curso depende de frequência obrigatória, através da verificação das seguintes condições:
- a)Presença num mínimo de 85 % do número total de horas de formação presencial;
- b)Registo de realização de um mínimo de 85 % das atividades de aprendizagem, em regime e-learning.
- 2 -A assiduidade é comprovada das seguintes formas, em função da organização da formação:
- a)Em formato presencial através de recolha da assinatura do formando em cada período de formação;
- b)Em formato e-learning, através dos registos de acesso e de monitorização automática da realização das atividades em plataforma disponibilizada para o efeito.
- 3 -O registo abusivo e a falsificação de assinatura, quando comprovada, implicam a exclusão da formação e a anulação da matrícula, sem lugar à restituição do montante já pago.
- 4 -São consideradas faltas justificadas as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e as demais como tal legalmente previstas.
- 5 -As faltas são justificadas mediante declaração do formando e apresentação de documento comprovativo do motivo que as origina, nos termos previstos no respetivo regime.
- 6 -As faltas justificadas não contam para o limite de faltas estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º — Assiduidade
Vigente desde: 08/04/2022
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Em vigor desde 08/04/2022