- 1 -A propina é fixada em seiscentos e cinquenta euros, a suportar pelos órgãos ou serviços de origem dos respetivos trabalhadores.
- 2 -O valor da propina referido no número anterior pode ser revisto pelo conselho diretivo do INA, I. P., quando justificado numa alteração do valor de referência por hora de formação profissional ou numa alteração da duração e elenco dos percursos formativos.
- 3 -O pagamento da propina deve ser efetuado após a comunicação de aprovação da inscrição do trabalhador no CAT - Formação Inicial e antes do início do curso.
- 4 -Em casos excecionais devidamente fundamentados pelos serviços, pode o pagamento referido no número anterior ser realizado até ao último dia da formação.
- 5 -Pode o conselho diretivo do INA, I. P., autorizar o faseamento do pagamento da propina através da assinatura de um acordo de pagamento, quando excedido o número de vinte formandos por organismo.
315180359
Artigo 6.º — Propina
Vigente desde: 08/04/2022
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Em vigor desde 08/04/2022