A Comissão Eleitoral, decididos os recursos ou decorridos os prazos para apresentação dos mesmos, não os havendo, divulga, por todos os canais institucionais referidos, as listas candidatas definitivas.
Artigo 10.º — Divulgação das listas candidatas
Vigente desde: 22/04/2021
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Em vigor desde 22/04/2021