As reclamações relativas aos cadernos eleitorais e às listas de todos os elegíveis (elaboradas nos termos da alínea f) do artigo 4.º) são enviadas à Comissão Eleitoral até 10 dias antes do ato eleitoral e decididas pela Comissão no prazo de dois dias úteis.
Artigo 9.º — Reclamações
Vigente desde: 22/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2021