- 1 -Sob proposta do presidente da Comissão Eleitoral, o Reitor nomeia uma Comissão de Apuramento de Resultados, normalmente constituída pelos membros da Comissão Eleitoral e os presidentes das mesas de voto, sendo, no entanto, a constituição adequada à natureza de cada ato eleitoral.
- 2 -A Comissão de Apuramento de Resultados reúne no mais curto prazo após o fim da votação, em assembleia de apuramento final dos resultados do ato eleitoral e elabora a respetiva ata, com a indicação dos membros eleitos, apurados pelo critério adequado, conforme previsto no artigo 12.º, entrega-a ao Reitor que procede à sua divulgação pelos canais institucionais.
- 3 -Os representantes das listas concorrentes podem assistir, como observadores, aos trabalhos da Comissão de Apuramento de Resultados.
- 4 -Quando as eleições decorram exclusivamente por via eletrónica, é dispensada a nomeação e constituição da Comissão de Apuramento de Resultados, sendo os trabalhos referidos no n.º 2 assegurados pela Comissão Eleitoral.
Artigo 16.º — Apuramento de resultados
Vigente desde: 22/04/2021
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Em vigor desde 22/04/2021