- 1 -O incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do Acordo de Teletrabalho ou de deveres e obrigações previstos no presente Regulamento, pode constituir fundamento para a instauração de processo disciplinar.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho faltoso será responsável pelos prejuízos que causar à FA.ULisboa com o seu comportamento ou omissão de comportamento, consoante o caso.
IV
FORMALIZAÇÃO
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 14/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2026