- 1 -Salvo o disposto aplicável ao regime de teletrabalho ocasional, o acordo de teletrabalho tem uma duração mínima de 1 (um) mês e máxima de 6 (seis) meses, renováveis automaticamente pelo período acordado se outro não for definido entre as partes por escrito.
- 2 -As partes podem opor-se à renovação do Acordo de Teletrabalho mediante comunicação escrita dirigida à outra parte com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário.
- 3 -Os acordos de teletrabalho celebrados ao abrigo do presente Regulamento poderão cessar quando cessar o respetivo motivo justificativo, ou caso se verifiquem alterações nas necessidades de serviço presencial relativas às funções exercidas.
Artigo 5.º — Duração do Acordo de Teletrabalho
Vigente desde: 14/01/2026
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Em vigor desde 14/01/2026