- 1 -Sem prejuízo do disposto para o teletrabalho em regime ocasional, o exercício de funções em regime de teletrabalho obriga à celebração de acordo escrito, nos termos e condições que constam do modelo que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, o qual deverá estipular as especificidades aplicáveis ao caso concreto.
- 2 -As situações não previstas no referido Acordo, regem-se pelas normas e disposições legais aplicáveis e pelo presente Regulamento.
Artigo 4.º — Acordo de Teletrabalho
Vigente desde: 14/01/2026
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Em vigor desde 14/01/2026