- 1 -No processo final das provas públicas referidas no artigo 28.º, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de “Aprovado” e “Recusado”.
- 3 -O grau de doutor é conferido a quem tenha obtido aprovação no ato público de provas públicas de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 30.º — Classificação Final do Grau de Doutor
Vigente desde: 01/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2025