- 1 -Da classificação da parte escrita da prova de conhecimentos específicos prevista no artigo 5.º podem os candidatos requerer a consulta e a sua reapreciação, nos termos do presente artigo.
- 2 -O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri das provas e deve ser apresentado nos serviços académicos da Escola onde realizou a prova, no prazo máximo de 72 horas contadas da afixação da classificação.
- 3 -No ato da entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
- 4 -O presidente do júri enviará ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício em carta registada com aviso de receção, fotocópia da prova acompanhada dos respetivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.
- 5 -Nas 72 horas após a receção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos serviços académicos da Escola onde realizou a prova, pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, em requerimento dirigido ao presidente do júri das provas. No ato da entrega do requerimento deverá efetuar o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido e constitui receita do Instituto em caso contrário.
- 6 -O Conselho Técnico-Científico, designará dois docentes que não tenham tido intervenção na apreciação da prova em causa para a analisarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado a remeter ao Conselho Técnico-Científico, que deliberará sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.
- 7 -O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente via e-mail.
- 8 -Desta decisão não cabe recurso.
Artigo 6.º — Reapreciação da prova de conhecimentos específicos e da prova de ingresso específica
Vigente desde: 15/05/2017
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Em vigor desde 15/05/2017