- 1 -O reconhecimento atribuído é comprovado pela emissão de uma certidão de registo, gerada através da plataforma eletrónica da DGES, cujo modelo consta dos Anexos I a IV da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro, e que faz prova, para todos os efeitos legais, da titularidade do reconhecimento conferido, e onde consta código de validação para consulta da autenticidade do mesmo.
- 2 -Após o registo da atribuição do reconhecimento na plataforma eletrónica da DGES, os SA procedem à emissão da certidão, em suporte digital, sem qualquer custo acrescido.
- 3 -O registo fica igualmente disponível na página eletrónica da DGES, sendo os seus elementos acessíveis publicamente através da utilização do respetivo número de registo único.
- 4 -O requerente pode solicitar uma 2.ª via da certidão, em suporte digital ou papel, mediante o pagamento do respetivo emolumento, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 4.º
- 5 -A alteração dos números de identificação pessoal constantes na certidão de registo de reconhecimento não determina a invalidade da mesma, competindo ao titular do grau ou diploma reconhecido comprovar junto das entidades que o solicitarem que o número em causa se encontrava válido à data da emissão da certidão de registo.
- 6 -Não resulta de qualquer das formas de reconhecimento previstas no presente Regulamento a autorização para utilizar o título de «licenciado», «mestre» ou «doutor» ou utilizar a designação de «licenciado ou mestre ou doutor por uma instituição de ensino superior portuguesa».
Artigo 12.º — Registo único e certificação
Vigente desde: 30/03/2026
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Em vigor desde 30/03/2026