- 1 -A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:
- a)Nos casos em que existam dúvidas sobre elementos relevantes do processo ou sobre a sua autenticidade, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido;
- b)Nos casos de solicitação da tradução para português de trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses e fundamentações que se encontrem redigidos em qualquer língua estrangeira, entre o pedido da tradução e a receção da mesma;
- c)Nos casos de realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos, entre a data da decisão para realização da prova de conhecimentos e a publicação do respetivo resultado final.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, deverá ser indicado ao requerente, um prazo máximo até 30 dias, para suprir as deficiências existentes.
Artigo 11.º — Prazos
Vigente desde: 30/03/2026
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Em vigor desde 30/03/2026