- 1 -Só pode ser requerido no IPP o reconhecimento de nível para graus e diplomas em área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento ministrados por este Instituto.
- 2 -O requerimento de reconhecimento de nível é:
- a)Objeto de deliberação fundamentada por parte do Júri a que se refere o artigo seguinte, quando não exista decisão precedente sobre grau académico ou diploma, nos termos estabelecidos no artigo 24.º do presente Regulamento;
- b)Atribuído ou recusado, quando exista decisão precedente no IPP sobre grau académico ou diploma, nos termos estabelecidos no artigo 24.º do presente Regulamento.
- 3 -Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente pelos SA um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.
- 4 -Quando o reconhecimento de nível for recusado com fundamento no facto do IPP não conferir o grau ou diploma na área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento adequados para esse efeito, o requerente pode apresentar novo requerimento junto de outra instituição, não sendo aplicável os limites previstos no n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 21.º — Instrução do Pedido
Vigente desde: 30/03/2026
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Em vigor desde 30/03/2026