- 1 -A deliberação do Júri sobre o pedido de reconhecimento de nível é proferida no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da receção do processo devidamente instruído.
- 2 -Às deliberações do Júri referentes ao reconhecimento de nível são aplicáveis as regras previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, sendo o requerente notificado das respetivas deliberações do Júri, para efeitos de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A deliberação do Júri de recusa de reconhecimento determina o encerramento do processo, não prejudicando a apresentação, no IPP ou noutra instituição de ensino superior, de requerimento de reconhecimento específico sobre o mesmo grau académico ou diploma.
- 4 -Das deliberações do Júri pode haver reclamação ou recurso, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Os SA submetem ao Presidente, ou em quem este delegar esta matéria, a deliberação do Júri para determinar a emissão de certidão digital de registo de reconhecimento na plataforma eletrónica da DGES.
Artigo 23.º — Deliberações do Júri e prazos
Vigente desde: 30/03/2026
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