- 1 -Só poderá ser requerido no IPP o reconhecimento específico para graus e diplomas em área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento ministrados por este Instituto.
- 2 -A atribuição do reconhecimento específico poderá ser condicionada, por decisão do Júri, à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos, designadamente prova de conhecimentos, conforme disposto no n.º 3 artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos graus conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras na sequência de uma formação com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares que correspondam em Portugal:
- a)Em duração e conteúdos programáticos, ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é reconhecido o grau de mestre;
- b)Em conteúdos programáticos, a ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, é reconhecido o grau de mestre, desde que o titular do referido grau académico tenha obtido aprovação em dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, com duração equivalente a 30 créditos.
- 4 -Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente pelos SA um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.
- 5 -Quando o reconhecimento específico seja recusado com fundamento no facto do IPP não conferir o grau ou diploma na área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento adequados para esse efeito, o requerente pode apresentar novo requerimento junto de outra instituição, não sendo o requerimento recusado considerado para efeitos dos limites previstos no n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.
- 6 -A decisão sobre o requerimento de reconhecimento específico é proferida no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da receção do requerimento, devidamente instruído.
Artigo 26.º — Instrução do Pedido
Vigente desde: 30/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2026