- 1 -Após instrução do processo, nos termos previstos no presente Regulamento, os SA remetem-no ao Presidente ou a quem este delegar esta matéria, para, no prazo máximo de 10 dias, proceder à nomeação do Júri, nos termos dos números seguintes.
- 2 -No caso do grau de doutor, o Júri é constituído:
- a)Pelo Presidente, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;
- b)Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados da área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou sua especialidade, em que é requerido o reconhecimento específico, sendo estes docentes ou investigadores de duas instituições diferentes, de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
- 3 -No caso dos graus de mestre e licenciado e do diploma de técnico superior profissional, o Júri é constituído:
- a)Pelo Presidente, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;
- b)Por dois professores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade ou a área de formação em que é requerido o reconhecimento específico.
- 4 -Após nomeação do Júri pelo Presidente, os SA procedem à sua publicitação na página da Internet do IPP.
Artigo 27.º — Nomeação e constituição do Júri
Vigente desde: 30/03/2026
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Em vigor desde 30/03/2026