- 1 -O pedido de reconhecimento é apresentado, obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado para o efeito na plataforma eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior, doravante designada por DGES, entretanto, extinta e substituída pelo Instituto do Ensino Superior, mas mantendo-se a referência à DGES.
- 2 -Para a instrução do pedido é necessário anexar todos os documentos exigidos, em formato digital não editável, de acordo com os requisitos que constam da página de Internet dos Serviços Académicos do IPP, doravante designados por SA, sem necessidade de deslocação do requerente ou seu representante ao IPP.
- 3 -Nos casos em que as propriedades dos documentos não cumpram o disposto no número anterior, o requerente pode remetê-los por via postal para a morada dos SA.
- 4 -Após a instrução do pedido nos termos previstos nos números anteriores, o requerente é notificado para proceder ao pagamento dos emolumentos devidos nos termos do artigo seguinte.
- 5 -O pedido é analisado pelo IPP após o pagamento dos emolumentos devidos, conforme disposto no número anterior, tendo em vista a sua aceitação ou recusa, em função da conformidade dos documentos submetidos, sendo o requerente notificado do resultado desta análise.
- 6 -Caso o pedido não seja instruído com a documentação necessária de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento, o requerente dispõe de 30 dias, após notificação, para suprir deficiências na instrução do processo.
Artigo 3.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 30/03/2026
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Em vigor desde 30/03/2026