- 1 -Por cada pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro é devido um emolumento, de acordo com tabela de emolumentos, aprovada pelo Conselho de Gestão, o qual deve ser pago, no prazo máximo de 10 dias, após o envio ao requerente do valor dos emolumentos e respetivo meio de pagamento, pelos SA.
- 2 -A falta de pagamento dos emolumentos no prazo fixado no número anterior determina a extinção do procedimento.
- 3 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
- 4 -Nas situações em que, estando o pagamento dos respetivos emolumentos regularizado, o procedimento esteja parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado, é o mesmo declarado deserto, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Por cada requerimento de conversão de classificação final, apresentado separadamente face ao pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma, é devido um emolumento.
- 6 -A emissão de 2.ª via de certidão de registo de reconhecimento está igualmente sujeita a pagamento de emolumento.
- 7 -No caso de desistência ou recusa do pedido de reconhecimento, não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.
Artigo 4.º — Emolumentos
Vigente desde: 30/03/2026
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Em vigor desde 30/03/2026