- 1 -A atribuição de reconhecimento específico pode ser condicionada à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos, a determinar previamente, através de despacho do Presidente ou de quem este delegar esta matéria.
- 2 -Os procedimentos de avaliação determinados no número anterior são realizados no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de notificação ao requerente da devida instrução do pedido, nos termos do artigo 3.º, não sendo permitido qualquer outro tipo de provas.
- 3 -Caso o requerente não se apresente às provas de avaliação de conhecimentos referidas no número anterior, considera-se que o mesmo desistiu do pedido.
- 4 -O Júri deve reunir para avaliar o requerente com base nos procedimentos de avaliação efetuados, deliberando, em ata, se atribui ou recusa o reconhecimento.
Artigo 30.º — Deliberação do Júri condicionada a procedimentos de avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 30/03/2026
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Em vigor desde 30/03/2026