- 1 -Os pedidos de reconhecimento são instruídos com um dos seguintes documentos:
- a)Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito;
- b)Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste o número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;
- c)Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento.
- 2 -Sempre que seja requerida uma classificação final na escala de classificação portuguesa, o requerente deve ainda apresentar documento(s) emitido(s) pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima.
- 3 -Atendendo a que os documentos são submetidos em formato digital, só podem ser considerados válidos desde que, cumulativamente:
- a)Seja inequívoca a sua autenticidade;
- b)Apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pela instituição de ensino superior estrangeira;
- c)Sejam apresentados em formato não editável, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 4 -Os documentos que não apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pela instituição de ensino superior estrangeira, têm de ser autenticados, através da apostila segundo a Convenção de Haia, para os países aderentes, ou da validação pela representação diplomática portuguesa no país de origem onde foi obtido o grau, para os países não aderentes à Convenção.
- 5 -Se os documentos submetidos não cumprirem os requisitos estabelecidos nos números anteriores, bem como no artigo 7.º, o IPP solicita ao requerente informação adicional, e ou a apresentação da documentação original junto dos SA, ou a sua confirmação à instituição de ensino superior estrangeira que tiver emitido os documentos, ou a outras entidades competentes para o efeito.
Artigo 5.º — Documentação comum a todas as formas de reconhecimento e autenticidade
Vigente desde: 30/03/2026
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Em vigor desde 30/03/2026