- 1 -Sempre que o titular do grau ou diploma requerer uma classificação final na escala de classificação portuguesa, na sequência do reconhecimento automático ou de nível, esta é:
- a)A constante do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira, quando essa instituição adote a escala de classificação idêntica à portuguesa;
- b)A resultante da conversão proporcional da classificação constante do diploma ou documento para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
- 2 -Sempre que for concedido um reconhecimento específico, o órgão legal e estatutariamente competente deve atribuir uma classificação na escala portuguesa, mediante deliberação do Júri devidamente fundamentada.
- 3 -A atribuição de uma classificação final na escala de classificação portuguesa não se aplica aos reconhecimentos concedidos a titulares do grau de doutor, atenta a natureza qualitativa da classificação final atribuída.
- 4 -Ao titular do grau académico ou diploma estrangeiro reconhecido, a quem tenha sido atribuída uma classificação final nos termos dos números anteriores, é permitido o direito ao seu uso, para todos os efeitos legais.
Artigo 9.º — Classificação final
Vigente desde: 30/03/2026
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