- 1 -Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no artigo anterior e sempre que se verifique a intenção de não admissão e a correspondente exclusão dos candidatos estes são notificados para a realização da audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -O prazo para a notificação aos candidatos dos atos inerentes às restantes fases do concurso é o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:
- a)E-mail com recibo de entrega da notificação;
- b)Ofício registado;
- c)Notificação pessoal.
- 4 -A audiência é sempre escrita.
Artigo 18.º — Exclusão e notificação
Vigente desde: 23/04/2021
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